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BUSCA PESSOAL BASEADA EM APARÊNCIA OU ATITUDE SUSPEITA É ILEGAL SEGUNDO STJ

mera APARÊNCIA OU ATITUDE SUSPEITA não permite à autoridade policial realizar revista pessoal ou veicular sem mandado judicial

Talvez você já tenha sofrido o conhece alguém que sofreu revista policial, popularmente conhecida como “baculejo”ou “enquadro”, trata-se de um ato administrativo realizado pela autoridade policial, que visa procurar no corpo, vestes ou objetos pessoais do revistado, algum elemento que confirme a suspeita de que foi ou esteja sendo cometida alguma atividade criminosa.

O ato da revista é importante para a manutenção da ordem e pode ajudar a autoridade policial a evitar crimes antes mesmo que aconteçam, entretanto, mesmo com tamanha importância, há o devido procedimento a ser realizado afim de se garantir também os direitos do cidadão e o não cometimento de excessos por parte da autoridade policial, uma das exigências é que o policial deve fundamentar a suspeita, devendo ser descrita objetivamente e justificada por indícios de que o indivíduo esteja em posse de quaisquer objetos ilícitos, como armas e drogas proibidas ou coisas achadas ou obtidas por meio criminoso.

Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que qualquer revista pessoal que seja motivada apenas pela aparência ou atitude suspeita do indivíduo é ilegal e pode, inclusive, implicar a responsabilização penal dos envolvidos no ato da revista. Diante do entendimento do STJ sobre o tema, qualquer prova produzida no ato da busca policial infundada também é vista como prova ilegal, não podendo ser admitida como válida para efeitos legais, em conformidade com o artigo 5º, LVI, da Constituição Federal de 1988, e o artigo 157, do Código de Processo Penal.

Constituição Federal, Art. 5º, LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

Código de Processo Penal, Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do caso, entende que as abordagens policiais sem a devida fundamentação são motores para a reprodução de preconceitos entranhados na sociedade, em especial o preconceito de raça, também ressaltou as estatísticas oficiais das Secretarias de Segurança Pública de todo o país, que afirmam que 99% das buscas pessoais realizadas pela polícia são infrutíferas e contribuem para a piora da imagem da instituição policial, que passa a ser vista socialmente como “autoritária e discriminatória”.

Link para a matéria: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/20042022-Revista-pessoal-baseada-em-“atitude-suspeita”-e-ilegal–decide-Sexta-Turma.aspx

Jeann Enzo Borges Garcia

– estagiário sob supervisão.