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Você sabia que os avós também podem ser obrigados a pagar pensão alimentícia?

Tratando-se do pagamento de pensão alimentícia em favor do menor, a primeira pessoa de quem se exige a prestação dos alimentos é o(a) genitor(a) do menor, visto que são os parentes de primeiro grau e principais responsáveis legais do menor.

Infelizmente não são poucos os casos em que um dos parentes não é presente ou não pode arcar com suas responsabilidades nos cuidados do filho, neste cenário, o menor se encontra em uma situação delicada devido ao inadimplemento da obrigação alimentícia por parte de um dos pais. Tendo em vista essa possibilidade, a lei prevê a obrigação avoenga da prestação de alimentos.

Com a ausência do parente ou com a comprovação da insuficiência de recursos do mesmo, a lei determina que os avós sejam chamados a complementar os valores devidos pelo parente devedor, pois estes possuem responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações dos pais por serem parentes de grau imediato do menor.

A obrigação alimentícia avoenga está prevista no Artigo 1.698 do Código Civil:

  • Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

Com a disposição legal, é possível suprir a necessidade alimentícia do menor com a complementação dos encargos pelos avós, proporcionando ao menor a garantia plena de seus direitos, sem prejuízo por ausência ou inadimplemento por parte de um de seus pais.

Jeann Enzo Garcia – Estagiário sob supervisão.